STJ mantem como prova
fita de gravação em
que
médicos reconhecem erro em
cirurgia
(Erro médico - 18.02.2004)
O ministro Antônio de Pádua
Ribeiro, da 3ª Turma do STJ,
rejeitou a liminar e negou seguimento
à medida cautelar proposta
pelo Hospital São Bernardo
contra decisão do TJSP. Condenado
na primeira instância a pagar
indenização ao confeiteiro
U.A.L. por erro médico, o hospital
contestou a fita cassete gravada pelo
paciente e apresentada como meio de
prova. Na gravação,
os médicos reconhecem o erro.
Segundo o ministro, não se
trata de uma gravação
clandestina.
Na ação de indenização
movida contra o hospital, a defesa
do confeiteiro explicou que o paciente
foi encaminhado à cirurgia
depois de constatada a existência
de uma fístola peranal do lado
esquerdo. Ele foi internado e submetido
à intervenção
cirúrgica em maio de 2001.
Contudo, a operação
foi realizada no lado direito.
O paciente só percebeu o erro
depois de receber alta e chegar em
casa. O confeiteiro voltou ao hospital,
foi internado novamente e submetido
à cirurgia corretiva. As explicações
dos médicos foram gravadas
em uma fita cassete, apresentada pela
defesa como prova do erro médico.
Depois da decisão da Justiça
paulista favorável ao paciente,
os advogados do hospital propuseram
recurso especial. Como o recurso ficou
retido, a defesa entrou com medida
cautelar, com pedido de liminar, visando
seu imediato processamento. Conforme
os argumentos apresentados, "a
gravação não
pode ser admitida como meio de prova
porque foi obtida de forma ilícita".
O relator no STJ, ministro Pádua
Ribeiro, entendeu não existir
qualquer excepcionalidade a justificar
o imediato processamento do recurso
especial. Ele esclareceu que o STJ
não admite a utilização
de provas obtidas por meios ilícitos.
"Contudo, no caso dos autos,
segundo o acórdão recorrido,
não se trata de gravação
clandestina".
Conforme o TJ de São Paulo,
o paciente gravou conversa própria
que manteve com os médicos,
"sobre assunto de seu exclusivo
interesse, ouvindo deles explicações
técnicas para atos a que se
submeteu para tratamento de saúde".
Para o tribunal, a gravação
de conversa própria não
é clandestina, porque esta
se caracteriza com a interposição
de terceiro na realização
do ato.
O tribunal estadual concluiu que não
se trata de sigilo algum protegido.
"Nada há de imoral nessa
gravação, mesmo que
da gravação não
tivessem ciência os outros interlocutores.
O autor (U.A.L.) apenas registrou
em gravação magnética
da própria conversa mantida
com os médicos que lhe prestaram
um serviço de assistência
à saúde".
Além disso, o fato de os médicos
não terem percebido a gravação
da conversa não a reveste de
ilicitude. "Não se ofende
a um direito de sigilo, e nem é
ilegal nem imoral gravar a conversa
própria, cuja divulgação
apenas sujeita à reparação
de danos materiais ou morais se afrontar
a inviolabilidade de que cuida o artigo
5º , X, da Constituição
Federal." (Com informações
do STJ).